- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios com lugares sentados destinados ao público, as cadeiras e as bancadas devem satisfazer o disposto no artigo 53.º do RT-SCIE.
- 2 -Nos recintos referidos no número anterior, os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho.
Artigo 11.º — Lugares destinados ao público
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 230.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 2.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 260.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 10.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 135.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 21.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 34.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 64.º da Portaria n.º 135/2020
- Artigo 62.º da Portaria n.º 135/2020