- 1 -A monitorização do SINACC compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com base nos indicadores do SI-SINACC.
- 2 -Em situação de desvios ou de incumprimento do disposto na presente portaria, a DE-SNS, I. P., deve estabelecer, em conjunto com as entidades prestadoras, a adoção das medidas necessárias à regularização das situações detetadas.
- 3 -A DE-SNS, I. P., apresentará ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios sobre o ponto de situação das listas de inscritos para consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos, bem como as medidas adotadas ou a adotar para melhorar os objetivos estratégicos do SINACC.
Artigo 5.º — Monitorização do SINACC
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026