- 1 -As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados.
- 2 -Para a definição das actividades de formação, os orientadores deverão apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.
- 3 -As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação poderão integrar-se nos programas de formação da JNICT.
- 4 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que, nos termos legais, é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.
- 5 -Os programas de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades da JNICT.
- 6 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades da JNICT.
Artigo 5.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 19/02/1990
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Em vigor desde 19/02/1990