- 1 -Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Participação em projectos de investigação aprovados pela JNICT, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios de relevância para as respectivas áreas científicas, realizados pela JNICT ou outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- c)Realização de trabalho de investigação científica em determinada área científica, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- d)Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente incluído em acções de formação realizadas por investigadores da JNICT;
- e)Colaboração e participação em estágios internos efectuados no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir, nomeadamente, frequência de cursos de pós-graduação, cursos intensivos de especialização, elaboração de estudos, experiências ou ensaios de interesse para os projectos em que estão inseridos, bem como colaboração em actividades docentes.
- 3 -Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
Artigo 6.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
Vigente desde: 19/02/1990
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Em vigor desde 19/02/1990