- 1 -Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizadas no âmbito da JNICT e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Colaboração e participação em estágios internos efectuados pela JNICT no âmbito da respectiva área científica;
- e)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer do orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- f)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar em actividades docentes universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Artigo 7.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
Vigente desde: 19/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1990