- 1 -Os maços de cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho n.º 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 30 de junho de 2012.
- 2 -Os restantes produtos de tabaco destinados a serem consumidos na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objeto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250-A/2010, de 3 de maio.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012