- 1 -A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Coordenador;
- b)Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante designados técnicos de ORVC.
- 2 -O número de técnicos de ORVC, das entidades promotoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 4.º, é autorizado pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob parecer da ANQEP, I.P. e em função do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP.
- 3 -Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P., sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas.
- 4 -A equipa dos CQEP é complementada no desenvolvimento de processos de RVCC por formadores ou professores externos ao CQEP, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Constituição da equipa
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013