- 1 -O júri de certificação é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto:
- a)Um professor ou formador, com habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada uma das áreas de competências-chave, quando se trate de certificação escolar;
- b)Três formadores com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, um representante das associações empresariais ou de empregadores e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.
- 2 -Nos processos de dupla certificação intervêm, separadamente, os júris constituídos nos termos do número anterior.
- 3 -A nomeação do júri e do respetivo elemento que preside é da competência da entidade promotora do CQEP.
- 4 -Compete ainda à entidade promotora do CQEP diligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O júri de certificação necessita, para deliberar, da presença de todos os seus elementos com direito a voto, na certificação escolar, e de três elementos com direito a voto, dos quais dois representantes das associações referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, na certificação profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 6 -Na sua composição, o júri não pode integrar os profissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e independente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -No júri de certificação pode participar, como observador, por convite da entidade promotora, o técnico de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o processo, sem direito a voto.
- 8 -Compete ao júri de certificação:
- a)Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.º do presente diploma e proceder ao seu registo nos instrumentos mencionados no n.º 5 do mesmo artigo;
- b)Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada candidato;
- c)Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pessoal de qualificação previsto no artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 23.º — Júri de certificação
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013