- 1 -A ANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP, com base nos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I.P.;
- b)Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção;
- c)Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
- 2 -O CQEP pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respetiva entidade promotora dirigido à ANQEP, I.P..
- 3 -O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão da ANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura geográfica e demográfica do território.
- 4 -A extinção de CQEP é publicada no Diário da República por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão.
- 5 -A extinção de CQEP carece de homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social.
- 6 -Por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, a publicar no Diário da República, podem os CQEP serem extintos, verificadas as situações enunciadas nos n.os 1 ou 3 do presente artigo.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:
- a)Concluir as etapas de orientação e de encaminhamento iniciados;
- b)Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;
- c)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.
- d)Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades do CQEP, referido no n.º 5 do artigo 28.º, nele incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 29.º — Extinção dos CQEP
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013