- 1 -O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P..
- 2 -A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, um relatório com os resultados da monitorização efetuada no semestre anterior.
- 3 -A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.
- 4 -Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.
- 5 -As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º no período nele previsto.
- 6 -A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos CQEP.
- 7 -O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.
Artigo 28.º — Acompanhamento e avaliação dos CQEP
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013