- 1 -Os CQEP devem operar em rede no respetivo território, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias que contribuam para a prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º, nomeadamente com empregadores, entidades formadoras, rede social e solidária, municípios e serviços e organismos da Administração Pública, adiante designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a complementaridade e a qualidade das respostas junto das populações e do mercado de emprego.
- 2 -Para o desenvolvimento de processos de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP devem privilegiar o recurso a formadores ou professores da própria entidade promotora, com experiência e competências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se revele necessário, estabelecer acordos de parceria com escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades formadoras certificadas.
- 3 -As parcerias a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à ANQEP, I.P., a quem compete a sua análise, pelos meios que esta determinar.
Artigo 9.º — Parcerias
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013