- 1 -Os membros da CEIC são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com um mandato de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.
- 2 -Em caso de impedimento de duração previsível superior a 30 dias e inferior a 180 dias deverá o mesmo ser comunicado ao presidente da CEIC, tendo em vista a substituição temporária.
- 3 -Em caso de impedimento de duração previsível superior ao período referido no número anterior, deverá o presidente propor a sua substituição definitiva.
Artigo 6.º — Nomeação e mandato
Vigente desde: 01/07/2014
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Em vigor desde 01/07/2014