- 1 -Os membros e peritos da CEIC, bem como o gabinete de apoio, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, ou em outras entidades, que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro e o modelo de declaração de inexistência de incompatibilidades constante do Despacho n.º 2156-B/2014, de 10 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no início de cada reunião da CEIC e da comissão executiva, é verificada a atualização da declaração de inexistência de incompatibilidades.
Artigo 8.º — Conflito e declaração pública de interesses
Vigente desde: 01/07/2014
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Em vigor desde 01/07/2014