- 1 -Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo IAPMEI.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade a definir em termo de aceitação, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar.
- 3 -As entidades gestoras das medidas de investimento atuam no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as competências delegadas pelo IAPMEI.
Artigo 20.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022