- 1 -Podem ser entidades beneficiárias, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:
- a)Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica;
- b)Entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);
- c)Entidades gestoras dos clusters de competitividade;
- d)Entidades da Administração Pública;
- e)Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.
- 2 -Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada medida.
Artigo 6.º — Entidades beneficiárias finais
Vigente desde: 01/04/2022
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