- 1 -O Programa CLDS+ é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) e por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas que não são elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, nos termos do estabelecido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
- 2 -Excepcionalmente, quando a necessidade das respostas assim o exigir poderá, fundamentadamente, ser aprovado um prolongamento do período de vigência dos novos CLDS+ a ser fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -A dotação orçamental do Programa CLDS+ é fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -A dotação orçamental a que se refere o número anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa CLDS+.
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013