- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -A certificação de motoristas, prevista no n.º 1 do artigo 9.º, entra em vigor 90 dias após a data de publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Novembro de 2006.
ANEXO I
Lista de matérias objecto de exame
- 1 -Noções básicas de direito civil, penal, fiscal e laboral:
Contratos;
Responsabilidade civil contratual e extracontratual;
Responsabilidade penal por crimes contra as pessoas;
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Regulamentação do trabalho;
Obrigações da entidade patronal em matéria de segurança social.
- 2 -Gestão comercial e financeira:
Noções gerais sobre contabilidade;
Os principais documentos comerciais;
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria.
- 3 -Noções sobre regulamentação do transporte de crianças:
Acesso à actividade;
Acesso ao mercado, atribuição de licenças;
Características dos veículos;
Dispositivos de segurança.
- 4 -Segurança rodoviária:
Condições de segurança no transporte de crianças;
Regras gerais de circulação;
Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, suas implicações legais;
Procedimentos em caso de acidente;
Seguro de responsabilidade civil automóvel;
Tempos de condução e repouso dos motoristas.
ANEXO II
Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional
- 1 -Inscrição:
- 1.1 -Podem inscrever-se para o exame todas as pessoas que sejam maiores de idade e possuam a escolaridade mínima obrigatória.
- 1.2 -As inscrições são efectuadas nos serviços da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), mediante o pagamento da importância definida para o efeito.
- 1.3 -As inscrições devem conter os elementos de identificação do candidato e o nível de escolaridade, sendo acompanhadas do certificado de curso ou habilitações literárias quando necessários.
- 1.4 -No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do artigo 4.º da portaria, as inscrições devem ser acompanhadas do certificado de habilitações literárias ou certificado de capacidade profissional.
- 2 -Situações especiais:
- 2.1 -Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo-lhes ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas.
- 2.2 -Os candidatos são notificados das condições de adaptação.
- 3 -Comparência a exame:
- 3.1 -A DGTTF realizará pelo menos duas épocas de exame por ano, em datas e locais a definir por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
- 3.2 -Só serão admitidos à realização da prova os candidatos que se apresentem devidamente identificados e à hora marcada.
- 4 -Organização dos exames - os exames serão constituídos por uma prova escrita, que poderá revestir a forma de perguntas com resposta de escolha múltipla, resposta directa ou análise de casos.
- 5 -Júri e avaliação:
- 5.1 -A avaliação do conhecimento das matérias constantes da lista do anexo I será efectuada por um júri composto por um presidente e dois vogais, no mínimo, nomeados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
- 5.2 -A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 50% da pontuação atribuída a cada conjunto de matérias a que se refere o anexo I.
- 5.3 -As classificações das provas serão afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTTF e divulgadas na sua página electrónica em conformidade com a lei da protecção de dados pessoais.
- 6 -Revisão de provas:
- 6.1 -Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer, de forma fundamentada, ao presidente do júri, a revisão da prova, nos 10 dias posteriores à fixação da lista de classificações.
- 6.2 -A decisão é proferida nos 10 dias seguintes, sendo notificada ao reclamante.
ANEXO III
Dísticos identificadores do transporte a colocar em automóveis ligeiros e pesados
(ver documento original)
Dimensões mínimas:
Automóveis pesados:
Dístico da frente - altura 170 mm, largura 170 mm, bordadura lateral com 20 mm e figuras com 76 mm e 97 mm de altura, respectivamente.
Dístico da retaguarda - altura 400 mm, largura 400 mm, bordadura lateral com 20 mm, figuras com 160 mm e 220 mm de altura, respectivamente.
Automóveis ligeiros:
Dístico da frente e retaguarda - altura 113 mm, largura 113 mm, bordadura na lateral com 6 mm e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respectivamente.
Cores:
Imagens de cor preta sobre fundo de cor âmbar.
Bordadura lateral de cor preta.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2006