Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros
Condições de licenciamento
Idoneidade
Capacidade técnica
Capacidade profissional
Verificação dos requisitos de acesso à actividade
Licenciamento de automóveis
Licenciamento para transporte particular
Utilização do tacógrafo
Emissão de certificado de motorista
Acções de formação
Modelos dos certificados e alvará
O modelo de dístico de identificação do transporte de crianças a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, é o que consta do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Suprimento inicial do requisito de capacidade técnica e profissional
Transporte colectivo de crianças em veículos afectos ao transporte em táxi
O transporte colectivo de crianças em táxi, quando especificamente contratado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, fica dispensado do tacógrafo.
Entrada em vigor
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Novembro de 2006.
ANEXO I
Lista de matérias objecto de exame
Contratos;
Responsabilidade civil contratual e extracontratual;
Responsabilidade penal por crimes contra as pessoas;
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Regulamentação do trabalho;
Obrigações da entidade patronal em matéria de segurança social.
Noções gerais sobre contabilidade;
Os principais documentos comerciais;
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria.
Acesso à actividade;
Acesso ao mercado, atribuição de licenças;
Características dos veículos;
Dispositivos de segurança.
Condições de segurança no transporte de crianças;
Regras gerais de circulação;
Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, suas implicações legais;
Procedimentos em caso de acidente;
Seguro de responsabilidade civil automóvel;
Tempos de condução e repouso dos motoristas.
ANEXO II
Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional
ANEXO III
Dísticos identificadores do transporte a colocar em automóveis ligeiros e pesados
(ver documento original)
Dimensões mínimas:
Automóveis pesados:
Dístico da frente - altura 170 mm, largura 170 mm, bordadura lateral com 20 mm e figuras com 76 mm e 97 mm de altura, respectivamente.
Dístico da retaguarda - altura 400 mm, largura 400 mm, bordadura lateral com 20 mm, figuras com 160 mm e 220 mm de altura, respectivamente.
Automóveis ligeiros:
Dístico da frente e retaguarda - altura 113 mm, largura 113 mm, bordadura na lateral com 6 mm e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respectivamente.
Cores:
Imagens de cor preta sobre fundo de cor âmbar.
Bordadura lateral de cor preta.