- 1 -A idoneidade, a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, é exigida aos gerentes, directores ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou ao empresário em nome individual, no caso de pessoa singular, e deve ser comprovada pela apresentação do certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação.
- 2 -Consideram-se idóneas as pessoas que não tenham sido declaradas delinquentes por tendência ou que não tenham sido condenadas por decisão transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
Artigo 2.º — Idoneidade
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006