- 1 -Consideram-se elegíveis os projectos que visem concretizar as acções explicitamente referenciadas no Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, e de acordo com os regulamentos e restante normativo que rege as medidas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), em cujo âmbito se insere a linha de financiamento.
- 2 -São considerados prioritários para efeitos de financiamento os projectos que visem os seguintes objectivos:
- a)Habilitação de cidadãos com necessidades especiais para a participação na sociedade da informação, nomeadamente na área da formação em competências informáticas básicas;
- b)Incentivo ao sucesso escolar de estudantes com necessidades especiais, nomeadamente através de acções de formação em tecnologias de apoio dirigidas a professores e a outros técnicos, dinamização de centros de recursos, construção/adaptação de materiais multimédia em suportes acessíveis e iniciativas de ensino/aprendizagem à distância;
- c)Incremento de sistemas de diagnóstico, prescrição e formação em ajudas técnicas, nomeadamente através da criação de sistemas de informação de ajudas técnicas e da criação de centros de recursos, diagnóstico e treino em tecnologias de apoio;
- d)Promoção do desenvolvimento de redes de conhecimento e de ciência & tecnologia aplicada à reabilitação, à acessibilidade e aos curricula do ensino superior;
- e)Promoção da aplicação do conceito de desenho universal, nomeadamente no desenvolvimento de produtos, conteúdos e serviços inovadores ou de elevada importância para cidadãos com necessidades especiais, em condições economicamente acessíveis;
- f)Incentivo a iniciativas que visem a participação no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, nomeadamente através de sistemas de informação laboral, adaptação de softwares essenciais ao desempenho de uma actividade e iniciativas potenciadoras de teletrabalho como sejam a adaptação de plataformas telemáticas a pessoas com deficiência;
- g)Dinamização da cooperação entre os sectores público, privado e os utilizadores no desenvolvimento de produtos tecnologicamente avançados, adaptados aos cidadãos com necessidades especiais.
- 3 -Os projectos têm a duração máxima de um ano.
Artigo 3.º — Projectos elegíveis
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004