- 1 -Sem prejuízo de formação específica inicial necessária ao desempenho de funções junto dos CCPA, as entidades presentes realizam anualmente, entre si e com as entidades congéneres da outra parte, acções de actualização de conhecimentos no âmbito das matérias que decorrem da cooperação transfronteiriça, bem como da organização e funcionamento dos centros.
- 2 -As matérias sobre que incidirá a formação prevista no número anterior são objecto de programa aprovado pela comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Formação
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008