A assistência técnica necessária ao correcto funcionamento dos CCPA em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação é planeada e executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º — Assistência técnica
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008