- 1 -A presente portaria contém as normas que definem a constituição e a competência das comissões oncológicas regionais, adiante designadas por COR, e regulamentam o respectivo funcionamento.
- 2 -As COR, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, têm como objectivo geral prosseguir, na respectiva região, o desenvolvimento dos princípios estratégicos constantes do capítulo I do Plano Oncológico Nacional, aprovado pela mesma resolução.
- 3 -São, em especial, objectivos da COR:
- a)Assumir-se como provedora dos doentes oncológicos, defensora dos seus direitos e promotora das suas expectativas;
- b)Promover a articulação entre as unidades da rede hospitalar e da rede de cuidados primários e as estruturas da rede de referenciação hospitalar de oncologia, nas respectivas áreas, de modo que o encaminhamento dos doentes seja eficaz e se alcance um maior desenvolvimento das iniciativas locais e regionais para a execução do Plano Oncológico Nacional;
- c)Desenvolver um sistema de qualidade dos cuidados prestados;
- d)Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia;
- e)Promover rastreios e desenvolver os cuidados paliativos;
- f)Avaliar o funcionamento da rede de referenciação hospitalar de oncologia e apresentar anualmente um relatório ao Conselho Nacional de Oncologia.
Artigo 1.º — Objectivos e âmbito
Vigente desde: 15/10/2002
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Em vigor desde 15/10/2002