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- 8 -Os limites referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo podem ser excedidos em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do gestor do PRIME, mediante pedido apresentado pela entidade promotora antes do termo do prazo inicial definido, contendo medidas correctivas e proposta de novo cronograma de execução do projecto, devidamente analisado pela entidade gestora.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 04/12/2006
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Em vigor desde 04/12/2006