- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Autonomia financeira
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, o rácio de autonomia financeira é calculado através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capital próprio da entidade promotora, que poderá ser acrescido do valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados e do valor de suprimentos que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos e que se mantenham até ao encerramento do projecto;
ALe - activo líquido da entidade promotora.
- 2 -Para o cálculo do indicador de autonomia financeira referido no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da data da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 3 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação)
Os limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis por acção e tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO C
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade)
Os limites e condições específicas da aplicação das despesas elegíveis por tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO D
Limites para apuramento do incentivo
- 1 -O limite de incentivo previsional (LI) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
LI = PSp * TB
em que:
LI = limite de incentivo previsional;
PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
TB = taxa base (ver nota *).
(nota *) Corresponde a 40%, podendo esta percentagem ser majorada até 10% por forma a dar maior visibilidade e operacionalizar opções de política industrial e de inovação, de acordo com orientações a definir pelo Ministro da Economia e da Inovação.
- 2 -O limite máximo de incentivo final (LMF) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
LMF = PSr * TE * TP * TO * TB
em que:
LMF = limite máximo de incentivo final;
PSr = Prestação de serviços real = PSmp + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
PSmp = Prestação de serviços efectuada por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados);
TE = Taxa de execução do plano de actividades = 0,85 TE1 + 0,15 TE2, em que:
TE1 = PSr/PSp;
TE2 = pontuação resultante da apreciação qualitativa da execução do plano de actividades relativo ao ano de execução do projecto;
TP = Taxa de produtividade = (PS'r/Tt)/VM, em que:
PS'r = PSr + Incentivo correspondente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes;
Tt = total de técnicos da entidade em equivalente a tempo integral, incluindo docentes do ensino superior protocolados com o promotor e bolseiros;
VM = valor médio da PS'r por técnico, apurado por tipo de infra-estrutura e calculado a partir dos respectivos relatórios de actividades e contas, reportados ao ano a que respeita o projecto;
TO = Taxa de operacionalidade = 1,15 - (ADM/T*), em que:
ADM = número total de pessoal administrativo do quadro;
T* = número total de pessoal do quadro.
- 3 -Na aplicação da fórmula LMF descrita no n.º 2, o valor máximo a considerar para prestação de serviços real (PSr) é de (euro) 3125000.
- 4 -Para efeitos de apuramento da taxa de produtividade prevista no n.º 2, o valor máximo a considerar para a prestação de serviços por técnico (PS'r/Tt) é de (euro) 60000.
Artigo 23.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 04/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2006