Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
...
[...]
[...]
[...]
[...]
3.º É aditado ao Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 3 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 28/2005, de 8 de Abril, o artigo 23.º, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO X
Resolução do contrato
Artigo 23.º
Resolução do contrato
- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
4.º O n.º 2 do anexo A, a alínea z) do anexo B, a alínea x) e a nota 2 do quadro constante do anexo C e a definição de PSp constante do n.º 1 do anexo D, todos do Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 28/2005, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO A
[...]
- 2 -Para o cálculo do indicador de autonomia financeira referido no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
ANEXO B
[...]
- z)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.
ANEXO C
[...]
- x)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.
(2) É aplicável, de acordo com o despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, às infra-estruturas laboratoriais e às entidades gestoras de sistemas integrados ou registados no SPQ para a realização de estudos técnicos ou consultoria necessários à melhoria do sistema, aos organismos de normalização para a elaboração e tradução de normas e especificações técnicas, incluindo deslocações nacionais para participação nas reuniões das comissões técnicas e aos organismos de certificação e organismos notificados para a tradução de normas e especificações técnicas.
É também aplicável às infra-estruturas laboratoriais para recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras, aos organismos de normalização quando o secretariado de comissões técnicas for assegurado por pessoal não afecto ao promotor, não podendo ultrapassar, conjuntamente com a alínea i), o limite previsto na nota 5.
ANEXO D
[...]
- 1 -...
PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
5.º Os projectos aprovados ao abrigo da regulamentação anterior desta medida que à data de entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido encerrados poderão beneficiar do regime legal resultante do n.º 8 aditado pelo presente diploma ao artigo 8.º do Regulamento.
6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, e com as alterações ora introduzidas.
Em 27 de Outubro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO À CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E ÀS ACTUAIS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, DA FORMAÇÃO E DA QUALIDADE, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA.
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.
Objectivos
São objectivos da presente medida de apoio:
Âmbito dos apoios e tipologia das acções
Formação profissional
Os projectos desenvolvidos no âmbito das acções B e D podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).
Entidades beneficiárias
Apresentação das candidaturas
Proposta de ideia
Condições de elegibilidade do promotor
Condições de elegibilidade do projecto
(euro) 100000 no caso de projectos de infra-estruturas tecnológicas e da formação no âmbito das acções A, B e C;
(euro) 25000 para infra-estruturas laboratoriais e (euro) 10000 para as restantes infra-estruturas do SPQ no âmbito da acção B;
Critérios de selecção
PF = 0,2C1 + 0,2C2 + 0,2C3 + 0,1C4 + 0,3C5
sendo apoiados os projectos com o valor PF igual ou superior a 50 e em que nenhum dos critérios tenha obtido valoração nula.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas realizadas com:
Incentivos
Limites de incentivo
(ver documento original)
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, à excepção das candidaturas da acção C relativas a projectos com co-financiamento.
Entidade gestor e organismos especializados
Articulação com os programas regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos regionalmente desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do PRIME e os gestores dos programas regionais.
Competências
Comissão de apreciação das propostas de ideia
Prazos
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações dos promotores
Pagamento de incentivo
O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela AdI ou pela DRE territorialmente competente quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.
Acompanhamento e controlo
Resolução do contrato
ANEXO A
Autonomia financeira
Autonomia financeira = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capital próprio da entidade promotora, que poderá ser acrescido do valor dos proveitos diferidos correspondentes a subsídios ao investimento não reembolsáveis relativos a projectos encerrados e do valor de suprimentos que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos e que se mantenham até ao encerramento do projecto;
ALe - activo líquido da entidade promotora.
ANEXO B
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação)
Os limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis por acção e tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO C
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário
(infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade)
Os limites e condições específicas da aplicação das despesas elegíveis por tipo de beneficiário são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO D
Limites para apuramento do incentivo
LI = PSp * TB
em que:
LI = limite de incentivo previsional;
PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
TB = taxa base (ver nota *).
(nota *) Corresponde a 40%, podendo esta percentagem ser majorada até 10% por forma a dar maior visibilidade e operacionalizar opções de política industrial e de inovação, de acordo com orientações a definir pelo Ministro da Economia e da Inovação.
LMF = PSr * TE * TP * TO * TB
em que:
LMF = limite máximo de incentivo final;
PSr = Prestação de serviços real = PSmp + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
PSmp = Prestação de serviços efectuada por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos programa correspondente ao incentivo efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados);
TE = Taxa de execução do plano de actividades = 0,85 TE1 + 0,15 TE2, em que:
TE1 = PSr/PSp;
TE2 = pontuação resultante da apreciação qualitativa da execução do plano de actividades relativo ao ano de execução do projecto;
TP = Taxa de produtividade = (PS'r/Tt)/VM, em que:
PS'r = PSr + Incentivo correspondente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa efectivamente recebido no ano de execução do projecto e cujo resultado final seja aplicado em clientes;
Tt = total de técnicos da entidade em equivalente a tempo integral, incluindo docentes do ensino superior protocolados com o promotor e bolseiros;
VM = valor médio da PS'r por técnico, apurado por tipo de infra-estrutura e calculado a partir dos respectivos relatórios de actividades e contas, reportados ao ano a que respeita o projecto;
TO = Taxa de operacionalidade = 1,15 - (ADM/T*), em que:
ADM = número total de pessoal administrativo do quadro;
T* = número total de pessoal do quadro.