- 1 -Os projectos referentes à criação de novas infra-estruturas previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º desenvolvem-se mediante uma fase prévia, destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.
- 2 -A proposta de ideia é formalizada de acordo com a estrutura constante do respectivo formulário de apresentação.
- 3 -A apresentação de proposta de ideia efectua-se na DRE territorialmente competente mediante o lançamento de concursos, cujos períodos de recepção de propostas de ideia, acções e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotações orçamentais, critérios de hierarquização e zonas de modulação regional (NUT), bem como outras especificidades, entre as quais critérios específicos de selecção e taxas máximas de apoio, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta apresentada pelo gestor do PRIME em articulação com o gestor do Programa Operacional Regional e a DRE territorialmente competente.
- 4 -Cabe à DRE territorialmente competente, em articulação com a AdI, analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade de criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas, após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 16.º-A.
- 5 -A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de encerramento de cada concurso.
- 6 -No decurso da análise das propostas de ideia poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da proposta de ideia.
- 7 -O gestor do PRIME submeterá à decisão do Ministro da Economia e da Inovação as propostas da comissão de apreciação, sendo a entidade candidata notificada dessa decisão pela DRE territorialmente competente.
- 8 -Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.
- 9 -As propostas de ideia são hierarquizadas com base em critérios a definir nos termos do n.º 3 e seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do mesmo número.
- 10 -Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais dos concursos de apresentação de propostas de ideia poderá fixar uma pontuação mínima relativamente aos critérios de selecção a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados.
- 11 -Os proponentes de propostas de ideia que não sejam seleccionadas podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação.
Artigo 6.º-A — Proposta de ideia
Vigente desde: 04/12/2006
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Em vigor desde 04/12/2006