- 1 -À data da apresentação da candidatura os promotores devem:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
- c)Cumprir as condições legais necessárias à actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- e)Cumprir outras disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente possuir a capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
- f)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
- g)Declarar possuir, ou vir a possuir, sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- h)Demonstrar possuir, ou vir a possuir, uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;
- i)No caso de entidades privadas, demonstrar possuir uma situação económico-financeira equilibrada, nomeadamente apresentando uma autonomia financeira superior a 10% calculada de acordo com a metodologia constante no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- j)Cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE, quando o projecto tenha associada uma componente de formação profissional.
- 2 -As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou no registo nacional de pessoas colectivas competente, independentemente da sua posterior comprovação.
- 3 -No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda:
- a)Encontrar-se devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ ou ter em curso o respectivo processo, sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;
- b)Comprometer-se a requerer, após a conclusão do investimento, no âmbito do SPQ a extensão para domínio similar, quando aplicável;
- c)Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços no âmbito do SPQ, por um período mínimo de cinco anos e, no caso de organismos de normalização e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, por um período mínimo de três anos.
- 4 -No caso específico da acção B e quando se trate de centros de incubação, os promotores à data da candidatura não poderão possuir, nem manter no decorrer do projecto, situações de incubação superiores a quatro anos.
- 5 -O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a e) do n.º 1 pode ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 6 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 04/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2006