Os critérios de selecção das EIP e os programas dos cursos de formação são aprovados por despacho do director nacional de Bombeiros, mediante proposta da Escola Nacional de Bombeiros, entidade responsável por aqueles, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da formação especializada.
Artigo 4.º — Critérios de selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2022
Original
Em vigor de 15/10/2007 a 02/01/2022