Os artigos 3.º, 4.º e 5.º, da Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar:
- a)Técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções na área do respectivo município;
- b)Elementos daqueles corpos de bombeiros para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
- i)Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo iv, «Escolares», e à utilização tipo v, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
- ii)Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Os técnicos municipais a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -Os elementos dos corpos de bombeiros a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
- a)...
- b)...
- i)Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos:
1) No quadro de comando dos bombeiros municipais e profissionais, o cargo de adjunto técnico;
2) Na carreira de bombeiro municipal, a categoria de bombeiro de 1.ª classe e na carreira de bombeiro sapador a categoria de subchefe de 1.ª classe.
- ii)Elementos dos corpos de voluntários:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
- c)...
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
- b)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
- c)Para os técnicos municipais, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) ...
2) ...
3) ...
- d)Para os elementos dos corpos de bombeiros, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANPC, demonstrando o cabal cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria;
2) Curriculum vitae detalhado explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional e ou académica na área de SCIE;
- e)[Anterior alínea d)].