- 1 -A inspeção técnica dos sistemas de rega deve ser efetuada no decurso do 1.º, do 3.º e do 5.º anos, devendo preceder sempre a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.
- 2 -A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º
- 3 -Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha de rega.
- 4 -Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, publicitado no seu sítio da Internet.
- 5 -O relatório da inspeção técnica deve ser assinado pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e hora em que decorreu.
- 6 -Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:
- a)Lista das não-conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;
- b)Lista das não-conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo preconizado para a sua aplicação;
- c)Lista de outras recomendações apropriadas.
- 7 -No caso de a inspeção técnica ter detetado não-conformidades relevantes, haverá lugar a reinspeção, tendo em vista controlar o cumprimento das medidas de correção correspondentes.
- 8 -A reinspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas das não-conformidades relevantes, tal como definido no relatório da inspeção técnica.
Artigo 15.º — Inspeção técnica
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015