- 1 -A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de atribuição do título de regante e atribuir (ou revalidar) o referido título para a classe de eficiência a que se candidatou.
- 2 -A visita de reconhecimento do regante é feita uma vez por ano, preferencialmente durante a campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.
- 3 -A visita de reconhecimento do regante terá os seguintes pontos de verificação obrigatória:
- a)Identificação do beneficiário e da sua exploração;
- b)Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante confronto com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário;
- c)Descrição sucinta do sistema de rega;
- d)Verificação do título de regante anteriormente emitido (nos casos de revalidação);
- e)Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de eventual relatório da reinspeção e/ou da resolução das não-conformidades detetadas;
- f)Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo a definir em regulamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido (caderno de campo) e das outras evidências do cumprimento de normas de fertilização racional: boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;
- g)Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação meteorológica e do contador volumétrico, assim como da regularidade dos respetivos registos;
- h)Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
- i)Verificação da existência do calendário de rega e das evidências (digitais ou físicas) do seu cumprimento:
- i)Avaliação da origem e credibilidade dos valores de evapotranspiração de referência (ETo);
- ii)Registo dos valores de ETo;
- iii)Registo dos valores de evapotranspiração cultural (ETc);
- iv)Registo dos valores de precipitação;
- v)Registo das datas das regas e das estimativas dos volumes e dotações de rega empregues;
- vi)Registo dos valores do contador com uma frequência mínima de uma vez por mês;
- j)Para os regantes da classe A, verificação da existência de equipamentos de medição do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega:
- i)Características técnicas dos equipamentos de medição do teor de humidade no solo;
- ii)Carta de localização desses equipamentos;
- iii)Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de humidade no solo;
- iv)Cruzamento dos dados anteriores com os quadros de balanço hídrico.
Artigo 14.º — Visita de reconhecimento do regante
Vigente desde: 19/05/2015
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