- 1 -As entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ter ao seu serviço técnicos que tenham vínculo contratual (contrato de trabalho ou prestação de serviços) e que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Ser licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente;
- b)Podem acumular as atividades de visita de reconhecimento do regante com as de inspeção técnica, caso sejam detentores da qualificação definida no número seguinte.
- 2 -Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por:
- a)Formação pós-graduada nessa temática; ou
- b)Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão; ou
- c)Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.
- 3 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ser detentoras do seguinte equipamento:
- a)Cronómetro;
- b)Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);
- c)Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;
- d)Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;
- e)Tacómetro (grupos eletrobomba);
- f)Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;
- g)Dossiê contendo as normas aplicáveis.
Artigo 5.º — Requisitos das entidades reconhecedoras
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015