- 1 -Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo de que a entidade se encontra regularmente constituída e registada, através de cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva, e:
- i)No caso de associação de regantes, cópia da portaria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;
- ii)No caso de associação de agricultores, cópia do registo dos estatutos;
- b)Comprovativo de que a entidade tem as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através de declarações de não dívida ou, em alternativa, permissão para a consulta das suas situações tributária e contributiva, por parte da DGADR, nos sítios da Internet das declarações eletrónicas e do serviço segurança social direta;
- c)Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;
- d)Estatuto ou pacto social da entidade;
- e)Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativo dos representantes legais da entidade;
- f)Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:
- i)Número do documento de identificação e NIF dos técnicos;
- ii)Natureza do vínculo contratual
- iii)Comprovativos da habilitação académica e profissional;
- iv)Currículo atualizado;
- v)Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;
- g)Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:
- i)Número do documento de identificação e NIF;
- ii)Natureza do vínculo contratual;
- iii)Comprovativos da habilitação académica e profissional;
- iv)Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;
- h)Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;
- i)Lista dos equipamentos a afetar às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;
- j)Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet, pelo qual a entidade se compromete a:
- i)Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;
- ii)Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo de autenticação;
- iii)Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos (ou pacto social), aos corpos gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.
- a)Comprovativo de que a entidade se encontra regularmente constituída e registada, através de cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva, e:
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.
- 5 -No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3.
- 6 -A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.
- 7 -O requerimento e a documentação que o acompanha podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
Artigo 7.º — Pedido de autenticação
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015