- 1 -A exploração do bingo eletrónico pressupõe a existência de uma plataforma informática dotada de níveis de segurança que garantam a integridade, a fiabilidade e a confidencialidade dos dados relativos ao desenvolvimento do jogo e às transações económicas subjacentes.
- 2 -Integram a plataforma informática a que se refere o número anterior o servidor central, os terminais individuais e a aplicação informática que gere o jogo do bingo eletrónico.
- 3 -Os elementos técnicos referidos nos números anteriores devem ser certificados por uma das entidades reconhecidas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e previamente autorizados por este.
Artigo 12.º — Elementos técnicos
Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017