- 1 -O valor dos prémios a distribuir em cada jogada corresponde, pelo menos, a 60 % da receita bruta proveniente da venda dos cartões de bingo eletrónico, deduzido da tributação aplicável, e é repartido nos seguintes termos:
- a)6 % para a linha;
- b)54 % para o bingo.
- 2 -Os concessionários são fiéis depositários e responsáveis pelo pagamento dos prémios do jogo.
- 3 -Os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar aos prémios de bingo e de linha, em qualquer jogada da sessão, por redução do montante da receita que lhes é destinada.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários devem solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com a antecedência de cinco dias, autorização para a redução ali mencionada, indicando o período relativamente ao qual a mesma é válida.
- 5 -A redução mencionada no n.º 3 tem como limite máximo 22 %, de modo a que a receita do concessionário constitua sempre, no mínimo, 10 % da receita bruta da venda de cartões de bingo eletrónico.
- 6 -O concessionário define, em cada sessão de jogo e dentro dos limites citados, a percentagem a afetar aos prémios de bingo e de linha, bem como o valor concreto que lhe corresponde, o qual é devidamente anunciado.
- 7 -Sobre o valor do incremento destinado aos prémios de bingo e de linha, mencionado no n.º 3, incide imposto do selo nos termos definidos no Código do Imposto do Selo.
- 8 -O valor do incremento referido deve ser anunciado aos jogadores líquido do imposto do selo e contabilizado como custo da exploração.
- 9 -Os prémios do jogo do bingo eletrónico são creditados na conta corrente de cada jogador.
- 10 -Finalizado o tempo que cada jogador de bingo eletrónico pretende jogar, deve o mesmo proceder à liquidação dos créditos existentes na sua conta corrente individual junto da caixa da sala de bingo, os quais são pagos exclusivamente em dinheiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º
- 11 -A saída de um jogador no decurso da jogada não implica a perda do prémio a que eventualmente tenha direito, sendo o mesmo creditado na conta corrente individual do jogador.
- 12 -Na situação prevista no número anterior, o pessoal da sala de jogo do bingo procede à operação de logout do terminal de bingo eletrónico onde o jogador se encontrava a jogar.
- 13 -A liquidação dos créditos existentes nas contas correntes individuais de cada jogador é realizada até ao final da sessão de jogo em causa.
- 14 -Aos créditos não reclamados na sessão aplica-se o disposto no artigo 43.º
Artigo 19.º — Prémios
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017