- 1 -O auto de delimitação elaborado pela comissão de delimitação ora constituída deve obedecer ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
- 2 -O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa, devem ser remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
28 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
312020401
Artigo 2.º — Auto de delimitação
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019