- 1 -O Plano Nacional estabelece níveis progressivos de risco, determinados com base em indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde, aos quais corresponde uma matriz nacional de resposta que associa a cada nível um conjunto graduado de medidas de preparação, coordenação e resposta a implementar pelas entidades do sistema de saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são definidos quatro níveis de risco:
- a)Nível 0 - Verde: Preparação, correspondente a situações de risco baixo, sem evidência de impacto na saúde da população e na capacidade de resposta dos serviços de saúde, que implicam sobretudo medidas de monitorização, planeamento e preparação;
- b)Nível 1 - Amarelo: Vigilância reforçada, correspondente a situações de evento climático extremo provável e com potencial impacto moderado na saúde da população ou na procura de cuidados de saúde, especialmente em grupos vulneráveis, que implicam o reforço da vigilância, da comunicação de risco e da prontidão operacional dos serviços, podendo determinar ajustes na organização interna dos serviços;
- c)Nível 2 - Laranja: Resposta reforçada, correspondente a situações de risco elevado para a saúde da população, com impacto significativo na procura de cuidados por grupos populacionais ou no funcionamento dos serviços de saúde, que determinam a ativação de medidas extraordinárias de coordenação, mobilização de recursos e resposta assistencial, incluindo, quando necessário, o adiamento de cuidados não urgentes;
- d)Nível 3 - Vermelho: Emergência, correspondente a situações de catástrofe ou de evento extremo grave e com impacto elevado na saúde de toda a população ou disrupção significativa do sistema de saúde, que implica a ativação de mecanismos de coordenação de crise e de resposta de emergência em articulação com a proteção civil.
- 3 -O nível de risco nacional é determinado pela DGS e pela DE-SNS, I. P., no âmbito do Plano Nacional, com base na avaliação integrada dos indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde.
- 4 -A avaliação do risco local, ao nível territorial das ULS, E. P. E., é assegurada pela autoridade de saúde territorialmente competente, nos termos do artigo 6.º, com base nos indicadores referidos no n.º 1, podendo determinar um nível de risco diferente do nível nacional quando a situação epidemiológica, ambiental ou assistencial local o justifique.
- 5 -A determinação referida no número anterior é comunicada de imediato à DGS e à DE-SNS, I. P., bem como ao conselho de administração ou órgão de gestão da entidade, para efeitos de implementação das medidas correspondentes ao nível de risco determinado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a DGS e a DE-SNS, I. P., podem, a todo o tempo, determinar a elevação ou a diminuição do nível de risco aplicável a uma ou mais ULS, E. P. E., IPO, E. P. E., ou estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde do SNS, sempre que a avaliação de risco local se revele desajustada face à evolução da situação epidemiológica, ambiental ou assistencial.
- 7 -A determinação de um nível de risco implica a ativação imediata das medidas previstas no Plano Nacional e nos Planos Locais correspondentes a esse nível.
- 8 -Sempre que o nível de risco o justifique, podem ser adotadas medidas excecionais de reorganização da resposta assistencial, incluindo a mobilização temporária de recursos humanos e materiais, a reorganização de circuitos assistenciais e o reforço da capacidade de resposta das unidades de saúde, incluindo o adiamento de cuidados não urgentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Níveis de Risco
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026