- 1 -A implementação dos Planos Locais, ao nível territorial ou institucional, é assegurada por cada ULS, E. P. E., IPO, E. P. E., e estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde do SNS, incluindo as unidades da RNCCI e da RNCP, através da constituição de uma Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde.
- 2 -A Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde é designada pelo conselho de administração da respetiva ULS, E. P. E., ou IPO, E. P. E., ou pelo órgão de gestão máxima do estabelecimento ou serviço prestador de cuidados de saúde, que assegura a sua operacionalização e a disponibilização dos meios necessários à execução das medidas.
- 3 -A coordenação executiva da Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde é atribuída a um membro do conselho de administração, ou equiparado, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de saúde em matéria de proteção da saúde pública.
- 4 -A composição da Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde deve seguir o estabelecido no Plano Nacional.
- 5 -No caso da ULS, E. P. E., a composição deve incluir, pelo menos, representantes das áreas de cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública e gestão operacional, bem como uma autoridade de saúde territorialmente competente, que assegura a coordenação em matéria de saúde pública, a articulação permanente com a DGS e com a Equipa de Resposta Sazonal em Saúde, e o exercício das competências legais de determinação de medidas de saúde pública, incluindo medidas excecionais, nos termos da lei.
- 6 -As Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde dos IPO, E. P. E., e dos demais estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS articulam-se com a Equipa Local de Resposta Sazonal em Saúde da ULS, E. P. E., territorialmente competente, nomeadamente para efeitos de monitorização do risco local, coordenação da resposta assistencial e articulação com a autoridade de saúde.
- 7 -Compete às Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde:
- a)Monitorizar os indicadores epidemiológicos, meteorológicos e de procura de cuidados de saúde ao nível local ou institucional;
- b)Adaptar e operacionalizar as medidas previstas no Plano Nacional às especificidades do respetivo território ou instituição;
- c)Adequar a capacidade de resposta assistencial de forma dinâmica face ao nível de risco identificado;
- d)Comunicar o nível de risco local, nos termos do artigo 4.º;
- e)Assegurar a divulgação interna das medidas a implementar junto dos serviços ou unidades;
- f)Avaliar e, quando necessário, determinar o adiamento temporário de cuidados de saúde não urgentes, em função do nível de risco e da pressão sobre os serviços, salvaguardando sempre a segurança clínica e a equidade no acesso;
- g)Garantir a articulação com outros estabelecimentos ou serviços do SNS, com o setor social e privado, com as autarquias locais e com os demais agentes de proteção civil.
- 8 -As Equipas Locais de Resposta Sazonal em Saúde comunicam regularmente à Equipa de Resposta Sazonal em Saúde o nível de risco local e as medidas de preparação e resposta implementadas, garantindo a partilha de informação necessária à monitorização e coordenação nacionais.
- 9 -As autoridades de saúde territorialmente competentes asseguram a articulação com os serviços municipais e regionais de proteção civil, participando, sempre que aplicável, nos mecanismos locais de planeamento, preparação e resposta a emergências.
Artigo 6.º — Governação Local
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026