- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no Anexo I, através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, bem como à qualificação profissional dos trabalhadores.
Artigo 2.º
[...]
O Programa aplica-se aos empregadores que desenvolvam a sua atividade, nos setores referidos no Anexo I, na região do Algarve, abrangida pelo nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2014.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2014, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:
- a)A renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 2.º da Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro;
- b)A conversão de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo;
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas às características dos trabalhadores abrangidos;
- b)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 50% do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A formação deve decorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de maio de 2015.
- 2 -A duração total dos percursos de formação varia entre 300 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5 do artigo 6.º deste diploma legal.
- 4 -[...].
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal I.P. ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.
- 2 -[...].
- a)[Revogada];
- b)[...];
- i)Idade igual ou inferior a 30 anos;
- ii)Idade igual ou superior a 45 anos;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...].
- c)[...].
- 3 -O apoio financeiro corresponde a 70% da retribuição base mensal bruta do trabalhador no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e este apoio não pode ultrapassar o montante de 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante oito meses.
- 4 -No caso da renovação do contrato de trabalho a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês durante oito meses.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...]:
i. [...];
ii. [...];
iii. [Revogada];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP,I.P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com as características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)A primeira prestação, correspondente a quatro IAS, é paga após a devolução do termo de aceitação, devidamente assinado;
- b)[Revogada].
- c)A segunda prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês após a assinatura do termo de aceitação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pela candidatura aprovada em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 2 -O anexo II da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Percursos-tipo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Turismo - Percurso 1
(ver documento original)
Serviço de Andares - Percurso 2
(ver documento original)
Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 3
(ver documento original)
Técnicas de Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 4
(ver documento original)
Pastelaria - Percurso 5
(ver documento original)
Receção Hoteleira - Percurso 6
(ver documento original)
Cozinha - Percurso 7
(ver documento original)
Construção Civil - Percurso 8
(ver documento original)
Atividade de Comércio - Percurso 9
(ver documento original)
Atividades Administrativas - Percurso 10
(ver documento original)
Atividades Desportivas - Percurso 11
(ver documento original)
Atividades de Animação - Percurso 12
(ver documento original)
Artigo 2.º — Alterações à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro
Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2014