- 1 -Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de um ou de vários empregadores.
- 2 -Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
- 3 -Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5.º do artigo 6.º deste diploma legal.
- 4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme previsto no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º.
Artigo 8.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 03/07/2014
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Em vigor desde 03/07/2014