Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
- b)«Comunidade de Energia Renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: i) os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
- c)«Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), de 18 de junho de 2020;
- d)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- e)«Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iv) se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
- f)«Empresa única» na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de minimis, inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
- i)Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
- ii)Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
- iii)Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
- iv)Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv), supra, por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única;
- g)«Entidades da economia social» conforme conteúdo do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português: a) as cooperativas; b) as associações mutualistas; c) as misericórdias; d) as fundações; e) as instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; g) as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social; h) outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da referida lei e constem da base de dados da economia social;
- h)«Fontes de energia renováveis», fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidroelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;
- i)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
- j)«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio de Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- k)«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
- l)«Procedimento de concurso competitivo» conforme definido no n.º 38 do artigo 2.º do RGIC, isto é, um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílios;
- m)«Proprietário», o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda neste conceito o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia, salvo verificando-se nova venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse pelo titular do direito de propriedade.