- 1 -As clínicas são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico especialista com o mesmo nível de formação e diferenciação técnica durante esse período, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
- 3 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação de substituição à ARS.
Artigo 10.º — Direção clínica
Vigente desde: 03/07/2014
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Em vigor desde 03/07/2014