- 1 -Por forma a assegurar a adequada gestão dos recursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada trimestre, a programação financeira mensualizada para o trimestre seguinte.
- 2 -A programação financeira a que se refere o número anterior deve ser actualizada até ao dia 8 de cada mês.
- 3 -O Fundo comunica à ACSS e às instituições e serviços do SNS as transferências a título de adiantamentos realizadas, bem como qualquer falha ocorrida, no prazo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 9.º — Deveres de informação
Vigente desde: 28/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2008