- 1 -Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
- 2 -Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
- 3 -As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
- a)Açude da Murta;
- b)Açude do Monte da Barca;
- c)Barrinha de Esmoriz;
- d)Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
- e)Estuário do Mondego;
- f)Estuário do Sado;
- g)Estuário do Tejo;
- h)Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
- i)Lagoa Pequena;
- j)Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
- l)Lagoas de Santo André e Sancha;
- m)Paul da Tornada;
- n)Paul de Arzila;
- o)Paul do Boquilobo;
- p)Paul do Taipal;
- q)Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
- r)Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
- s)Ria de Alvor;
- t)Ria de Aveiro;
- u)Ria Formosa;
- v)Rio Vouga;
- x)Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Artigo 2.º — Processos
Vigente desde: 11/05/2012
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Em vigor desde 11/05/2012