- 1 -É implementado pelas autoridades de gestão um mecanismo de acreditação das entidades prestadoras de serviços, no âmbito dos vales, para garantir a transparência e qualidade dos serviços prestados.
- 2 -O processo de acreditação é contínuo e podem ser admitidas entidades públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, permitindo a concorrência.
- 3 -A acreditação é efetuada num sistema de registo único para todos os programas operacionais envolvidos, no qual se indicam as áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não sendo admitida a subcontratação.
- 4 -O beneficiário avalia o serviço prestado pelas entidades acreditadas nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 17.º — Acreditação das entidades prestadoras de serviços nos vales
Vigente desde: 08/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2022
Referenciado por (9)
- Artigo 95.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 10.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 142.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 118.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 139.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 9.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 45.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 26.º da Portaria n.º 137/2022
- Artigo 66.º da Portaria n.º 137/2022