- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
- 2 -Os projetos de interesse especial e os projetos de interesse estratégico têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com base em uma de duas formas:
- a)Decisão de investimento - o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa;
- b)Decisão de localização - o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região.
- 3 -Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para os projetos de interesse especial e projetos de interesse estratégico localizados nas NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.
Artigo 27.º — Efeito de incentivo
Vigente desde: 08/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2022
Referências (3)
- Artigo parte-ii-26
- N.º 8 do Artigo 26.º
- Artigo 2.º