- 1 -Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se não existir efeito de incentivo quando:
- a)As atividades de I&D tenham por base uma obrigação contratual com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
- b)Não seja possível demonstrar que os resultados do projeto de I&D, sobre a forma de novos produtos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores (critério da venda múltipla).
- 4 -Os projetos que excedem os limiares de notificação definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.º 1, necessitam de fornecer elementos de prova claros de que os auxílios têm um impacto positivo na decisão da empresa de prosseguir atividades de I&D que, de outro modo, não teriam sido prosseguidas.
Artigo 67.º — Efeito de incentivo
Vigente desde: 08/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2022
Referências (3)
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 66.º
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º