Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço máximo (PVP máximo) fixado é de:
- a)70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA);
- b)90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).