- 1 -A definição do PVP máximo a aplicar às fórmulas abrangidas pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria está sujeita a regras específicas que incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As fórmulas abrangidas pelo regime previsto pela presente portaria constam de lista anexa à mesma (anexo i).
- 3 -A fixação do PVP máximo das fórmulas previstas na lista referida no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA):
- i)Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade, (por grama) - 0,0950 €;
- ii)Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade (por grama) - 0,1072 €.
- b)Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH):
- i)Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, até 6 meses de idade (por grama) - 0,0588 €;
- ii)Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir dos 6 meses de idade (por grama) - 0,0643 €;
- iii)Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir do nascimento (por grama) - 0,0750 €.
- a)Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA):
- 4 -O disposto na presente portaria é objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.
Artigo 4.º — Preços máximos de venda ao público
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024